Notícias

Inconstitucionalidade da PGF na AGU

Postagem atualizada em 24/06/2019 às 15h35

Para AJN do SINASEFE, centralização da PGF na AGU afronta autonomia dos Institutos Federais

A Lei nº 10.480/2002 criou a Procuradoria Geral Federal (PGF), órgão autônomo vinculado à Advocacia Geral da União (AGU) e sob sua supervisão direta, objetivando reunir, sob administração única, as atividades de representação judicial e extrajudicial e aquelas de consultoria e assessoramento jurídicos das autarquias e fundações federais.

Muito embora o texto legal diga que a PGF tenha disposto ser essa entidade autônoma, não obstante vinculada à AGU, a partir da análise de diversos outros dispositivos permite-se concluir que a PGF não se encontra em outra situação que não a de subordinação hierárquica à AGU, dado o grau de ingerência que tal entidade possui sobre aquela. Conferiu à AGU uma ingerência maior na atividade dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, flagrantemente irregular por afrontar a autonomia dessas entidades, que ainda possuíam ascendência hierárquica de subordinação sobre aqueles.

Entretanto, as previsões legais de representação das autarquias e fundações, seja pela AGU, seja pela PGF, são ilegais e inconstitucionais, pois:

a) a Lei Complementar 73/1993, reproduzindo o teor do artigo 131 da Constituição Federal, foi expressa no sentido de atribuir à AGU apenas a representação judicial e extrajudicial da União;

b) ao arrolar os órgãos integrantes da estrutura organizacional da AGU, a mesma norma não incluiu as procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e fundações públicas, mas tão-somente os considerou como órgãos à ela vinculados, assegurando expressamente sua competência para a representação judicial daquelas entidades, situação que somente poderia ser alterada por norma de igual ou superior hierarquia;

c) a AGU não tem autorização legal ou constitucional para representar suas autarquias e fundações públicas, muito menos os órgãos jurídicos destas que possam exercer a representação da União, o que ocorre por expressa disposição constitucional;

d) no que tange à representação das autarquias e fundações públicas pela PGF, com a assunção de sua representação jurídica por esta, tais entidades deixaram, na verdade, de ter ascendência sobre os órgãos incumbidos de representá-las, violando sua autonomia administrativa;

e) em virtude disso, não perderam essas entidades apenas a capacidade postulatória, personificada em seus órgãos jurídicos próprios, mas também a capacidade processual, posto que seu elemento volitivo passou a ser completamente dispensável, sendo sua representação exercida por terceiros, sob critérios de oportunidade e conveniência definidos também por terceiros, tal qual ocorre na representação jurídica de pessoas incapazes;

f) restou ainda prejudicado, como corolário, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto a representação de autarquias e fundações públicas será, em muitas situações, realizada pelo mesmo órgão a que incumbe a representação justamente daquele contra quem se dirige a pretensão daquelas entidades;

g) por fim, no caso das Universidades e Institutos Federais a situação é mais grave ainda, já que possuem autonomia garantida no texto constitucional, a qual está sendo diretamente desrespeitada pelos dispositivos referidos.

Nesse sentido, o Parecer Jurídico nº 01/2019, elaborado pela Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do SINASEFE, indica como inconstitucional a centralização da PGF na AGU.

Informamos, ainda, que este documento da AJN do SINASEFE foi entregue ao presidente do Conif, Jerônimo Rodrigues da Silva (reitor do IFG), para fins de análise e da realização da defesa da autonomia dos Institutos Federais quanto à representação jurídica.