Postagem atualizada em 08/10/2015 às 19h51
DIREITO DE GREVE
A greve é um dos principais instrumentos de luta e reivindicação da classe trabalhadora. Nossa greve é legal e legítima, inclusive para os trabalhadores em estágio probatório. Esse instrumento de luta deve ser respeitado por todos. Qualquer tentativa de coação ou retaliação aos grevistas ou apoiadores, deve ser veemente denunciada, podendo configurar-se como prática antissindical ou mesmo como assédio moral.
ASSÉDIO MORAL
O assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores à situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções. Situações essas que ofendem a dignidade ou integridade física. Cabe destacar que, em alguns casos, um único ato, pela sua gravidade, pode também caracterizá-lo.
Pode-se dizer que o assédio moral é toda e qualquer conduta – que pode se dar por meio de palavras ou mesmo de gestos ou atitudes – que traz dano à personalidade, dignidade ou integralidade física ou psíquica do trabalhador; põe em risco seu emprego ou degrada o ambiente de trabalho.
COMO SE MANIFESTA O ASSÉDIO MORAL
O assédio moral pode ocorrer de diversas formas, ricularizando, expondo, ou mesmo “boicotando” o servidor.
Lembrando que o assédio moral nem sempre ocorre só por parte do chefe ou supervisor, podendo também ocorrer entre servidores de mesmo nível hierárquico.
QUE TIPO DE PROVA PODE SER USADA
Para fazer a denúncia, primeiramente tem que se comprovar o assédio por meio de provas, que podem ser:
- Escritas (documentos, ordens administrativas, bilhetes, emais etc que possam caracterizar o assédio);
- Testemunhais (por intermédio de colegas ou pessoas que presenciaram o tratamento que configura o assédio);
- Gravação de áudio ou vídeo (recomenda-se colocar o celular para gravar sempre antes de entrar em reuniões ou conversas em que se suspeita que será feito o assédio);
- Avaliação (as avaliações dos servidores podem ser parte do assédio, portanto ela, aliada à outras provas, pode também comprovar o assédio);
- Laudo psiquiátrico que ateste doença ou transtornos causados pelo assédio.
COMO DENUNCIAR
Recomenda-se que o trabalhador que sofreu o assédio faça a denúncia em sua Seção Sindical, utilizando-se também da assessória jurídica do nosso Sindicato.
Caso o assediado não queira fazer a denúncia via sindicato local, ele pode fazê-la pelo SINASEFE NACIONAL ou diretamente às instâncias responsáveis. Neste caso, a denúncia tem que ser feita para a chefia superior àquela que praticou o assédio. Por exemplo: se o assédio partir do diretor do campus, a denúncia tem que ser feita ao reitor da Instituição Federal de Ensino (IFE).
Caso a denúncia não surta resultado na IFE, pode-se encaminhar a mesma ao Ministério da Educação (MEC) ou ao Ministério Público Federal (MPF), cabendo também ajuizamento de ação contra a instituição.
Os prazos para resposta à denúncia variam de acordo com o teor do assédio, podendo levar alguns dias ou até dois meses.
CARTILHA DO JURÍDICO
Clique aqui para baixar a cartilha informativa sobre o assédio moral no mundo do trabalho. A publicação foi produzida pelo escritório Wagner Advogados Associados, responsável pela Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do SINASEFE.