Contribuição previdenciária incide sobre gratificação natalina

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Contribuição previdenciária incide sobre gratificação natalina

Postagem atualizada em 03/12/2017 às 23h54

O SINASEFE solicitou a sua Assessoria Jurídica Nacional (AJN), esclarecimentos sobre a viabilidade de ingresso de processo judicial requerendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina. Refere que a seção sindical do IF Bahia-BA obteve ganho de causa quanto ao referido tema e com isso tem suscitado diversas manifestações de ingresso da mesma ação.
Ocorre que os descontos da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina é tema pacífico nos tribunais superiores no sentido que devem acontecer, pois o benefício é pago na aposentadoria e pensões. Por isso, como a gratificação natalina integra o conceito de remuneração, é verba paga durante aposentadoria e pensão, sujeita-se, consequentemente, à contribuição previdenciária.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já editou a Súmula 688 dizendo que “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”.
E considerando a Sumula 688, segue os julgados do STF, como exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 688 DO STF. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 827607/RS, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Julgamento 16/02/2016)

No mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA.
1. Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição. Precedentes e Súmula 688 do STF.
2. O entendimento concebido no âmbito desta Corte Superior não faz distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integrada na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1346602/RJ, Ministro OG Fernandes, 2ª Turma, DJe 13/03/2017)

Em razão disso, também o assunto é pacífico nos Tribunais Regionais Federais, conforme demonstra-se através de alguns julgados:

TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAGRATIFICAÇÃO NATALINA – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – POSSIBILIDADE – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 13º SALÁRIO – NATUREZA SALARIAL – INOCORRÊNCIA EXCLUSÃO LEGAL – LEI 9.783/99 E LEI 10.887/2004 – APLICABILIDADE SÚMULA 688 STF – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A orientação jurisprudencial desta Colenda Corte, seguindo a Súmula 688 do STF, consolidou-se no sentido de que “os estipêndios percebidos a título de “gratificação natalina/décimo terceiro salário” compõem a base de cálculo da contribuição devida pelo servidor público, para a manutenção de seu regime de previdência social. Tais valores não estão contemplados pela exclusão legal constante do parágrafo único, artigo 1º, da Lei nº 9.783/99, e do parágrafo único, artigo 4º, da Lei nº 10.887/2004 (…).” Tal matéria é objeto da Súmula 688, do Supremo Tribunal Federal: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”. (AGA 0070111-58.2011.4.01.0000/RO, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, TRF1, DJF 05/10/2012, p. 1848; AC 2001.34.00.016010-2/DF, Relator Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1, 6ª Turma Suplementar, DJF 11/07/2012; AC 00381604620024013400/DF, Relator Desembargador Federal Catão Alves, 7ª Turma, TRF1, DJF 05/11/2010, p. 143). 2. Apelação não provida. 3. Peças liberadas pelo Relator, em 10/12/2012, para publicação do acórdão. (TRF da 1ª Região, AC 0040758-39.1999.4.01.3800, 6ª Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Sílvio Coimbra Mourthe, 19/12/2012 e-DJF1 P. 553).
TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/99. I – A controvérsia dos autos cinge-se à incidência ou não da contribuição social sobre a gratificação natalina recebida pelos servidores públicos, conforme previsto na Lei nº 9.783/99 e no art. 2º da Portaria SRH nº 5, de 12 de maio de 1999. II – O Supremo Tribunal Federal já apreciou a lei 9783/99, atestando a legitimidade constitucional da contribuição social em questão. A declaração de inconstitucionalidade resultante do julgamento da ADIn nº 2.010/DF somente excluiu a incidência da contribuição social sobre os proventos dos servidores públicos inativos. Quanto aos servidores ativos, a referida contribuição foi considerada legítima, a Excelsa Suprema Corte entendeu ser devida a alíquota de 11% a título de contribuição social para os servidores ativos, porém, sem a progressividade prevista no art. 2º da referida Lei nº 9.783/99 (o qual foi revogado, expressamente, com a edição da Lei nº 9.988/2000). III – Não houve violação a direito adquirido e a ato jurídico perfeito, princípio da irredutibilidade de vencimentos, tampouco restou configurada hipótese de confisco. Também, não merece prosperar a questão da inexistência de benefício correspondente, uma vez que, atualmente, o regime previdenciário do servidor está expressamente fundado no princípio da solidariedade (art. 40 da CF), mediante o qual o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária à previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. IV – A jurisprudência já pacificou o entendimento acerca da incidência da contribuição social prevista na Lei nº 9.783/99 sobre a gratificação natalina, que possui natureza salarial, não tendo a Portaria SRH 5/99 feito mais que explicitar o conteúdo da lei sem desbordar de seus termos. V – A Lei 9.783/99 foi ab-rogada pela Lei 10.887/2004, porém, esta nova lei não instituiu qualquer alteração que impossibilitasse a cobrança da contribuição social em questão. VI – Remessa e Apelações providas. (TRF da 2ª Região, Apelação 0040454-93.2001.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator Antonio Henrique C. da Silva, Data da disponibilização 09/03/2010.

Portanto, no âmbito dos Tribunais Superiores (STF e STJ), bem como TRF’s a jurisprudência é uníssona que deve incidir contribuição previdência sobre gratificação natalina.
Nada obstante, verificando o processo judicial que deu origem a notícia de ganho de causa pela seção sindical do IF Bahia-BA, resulta que aconteceu equívoco, pois o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença para fins de incidir a contrição previdenciária sobre a gratificação natalina. Apenas a decisão reconheceu a isenção sobre o adicional de férias. Para refutar qualquer dúvida segue o acórdão proferido no processo da seção sindical do IF Bahia-BA:

“APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0034611-08.2000.4.01.3300/BA (…)
Contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina
Já no tocante à incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, diferentemente, a jurisprudência pátria tem posição firme quanto à possibilidade de incidência da exação.
Com efeito, o C. STJ pacificou a matéria, em recurso repetitivo, pontuando que a Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro (Precedentes: REsp 868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp n.º 853.409/PE, DJU de 29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp n.º 813.215/SC, DJU de 17.08.2006). E, ainda, sob a égide da Lei n.º 8.212/91, o E. STJ firmou o entendimento de ser ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro, tese que restou superada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu expressamente essa forma de cálculo em separado (REsp 1066682/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010).
In casu, a discussão cinge-se à pretensão da repetição do indébito dos valores pagos separadamente a partir de 2000, quando vigente norma legal a respaldar a tributação em separado da gratificação natalina.
Enfim, a orientação deste Tribunal também não destoa dos posicionamentos do STJ acima expostos, a exemplo da seguinte ementa de acórdão desta Turma:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, ADICIONAL DE FÉRIAS E AUXÍLIO-CHECHE. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO). NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011).
2. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias e sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS).
3. Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS).
4. Legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (13º salário) porque, tendo natureza salarial, integra a base de cálculo da referida exação. Precedentes.
5. Incabível a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Precedente do STJ em recurso repetitivo.
6. “O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição” (Súmula 310 do STJ).
7. A legislação a ser aplicada à compensação tributária é aquela vigente na data do encontro de débitos e créditos.
8. Aplicável à espécie a disposição do art. 170-A do CTN.
9. Correção do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0001487-61.2014.4.01.3100/AP; TRF – 1ª Região, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, j. 20/06/2016, Publicação: 15/07/2016 e-DJF1).
Nesse contexto, merece parcial reforma a sentença para afastar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de gratificação natalina (13º salário) reconhecida no julgado monocrático.
De outra parte, os valores recolhidos, indevidamente, a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, devem ser devolvidos acrescidos de correção monetária e juros moratórios, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 134, de 21.12.2010, com alterações da Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013).
(…)
Ante o exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a 18/12/1990, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC em relação aos referidos créditos; dou parcial provimento à apelação interposta pela União (FN) para, reformando em parte a sentença, reconhecer a legitimidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina (13º salário); e dou parcial provimento à remessa oficial para, reformando parcialmente a sentença, determinar que os valores recolhidos, indevidamente, a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sejam atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 134, de 21.12.2010, com alterações da Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013); reconhecendo, em consequência, a sucumbência recíproca; restando prejudicado o recurso de apelação do autor.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS
Relator Convocado

Portanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou a jurisprudência, reformando a sentença e dizendo que é legitima a cobrança da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina para o processo da seção sindical do IF Bahia-BA. Apenas excluiu da base de cálculo a contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (1/3 de férias).
Outrossim, quanto a não incidência da contribuição previdência sobre parcelas que não se incorporam na aposentadoria o SINASEFE Nacional já possui o processo nº 0008247-72.2009.4.01.3400, no qual o TRF da 1ª Região reconheceu que exclui a exação apenas sobre as verbas recebidas a título de terço constitucional de férias, auxílio alimentação e sobre a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Também, importante registrar que esse tema está com repercussão geral no STF no Recurso Extraordinário 593.068, o que a AJN do SINASEFE acompanha o julgamento.
Por tudo isso, a AJN do SINASEFE entende que há equívoco na divulgação da notícia pela seção sindical do IF Bahia-BA e é inviável ingresso de processo judicial para não incidência da contribuição previdenciária sobre gratificação natalina, conforme fundamentos antes descritos.

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