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COVID-19 contraída no ambiente trabalho pode ser considerada doença profissional: servidores devem solicitar CAT

Postagem atualizada em 26/02/2021 às 11h31

“Se o servidor contraiu a COVID-19 no ambiente de trabalho e não houve o preenchimento do Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela junta médica, ele poderá requerer tal preenchimento”. A informação foi divulgada em nota pela Assessoria Jurídica Nacional do SINASEFE (AJN), nesta quarta-feira (24/02). A AJN informa ainda que no momento da perícia oficial o servidor deverá abordar a questão do nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho.

COVID-19 – DOENÇA OCUPACIONAL OU PROFISSIONAL E PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO CAT

O Supremo Tribunal Federal suspendeu dispositivos da Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020, e entre eles o que previa que os casos de contaminação por COVID-19 não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

A suspensão ocorreu em decorrência de diversas ações declaratórias de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas por partidos políticos.

A referida Medida Provisória teve seu prazo de vigência encerrado em 19 de julho de 2020, implicando na perda de objeto das ADIs, mas persiste o interesse sobre se a doença COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional e se o servidor público deve solicitar o preenchimento do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) em caso de contágio pela doença.
Para entender tal questão é necessário conhecer a definição de doença ocupacional, que está descrita na Portaria SRH nº 797, de 22 de março de 2010, como doença profissional, da seguinte forma:
“Doença Profissional: São as doenças decorrentes, desencadeadas ou agravadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade profissional ou adquirida em função de condições ambientais específicas em que se realiza o trabalho. A causa da ocorrência é necessariamente a atividade laboral.”

É possível concluir, a partir dessa definição, que a COVID-19 pode ser considerada doença profissional ou ocupacional se foi adquirida em razão das condições do ambiente em que se realiza o trabalho.

Independentemente disto, a Lei nº 8.112/90, (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais) garante aos servidores públicos federais o afastamento para tratamento de saúde e exige perícia oficial para a concessão de tal licença.

É justamente no momento da perícia médica oficial que o servidor deverá abordar a questão do nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho, para, se assim entender, pleitear que ela seja enquadrada como doença profissional ou ocupacional, exigindo o preenchimento do CAT.

Neste sentido, a Portaria SRH nº 797/2010 prevê que “nos casos de suspeita de acidente em serviço, doença profissional e/ou doença relacionada ao trabalho, o perito deverá se valer ou solicitar avaliação ambiental, que inclui avaliação do posto e/ou processo de trabalho do servidor e a caracterização do acidente de trabalho por parte da equipe de vigilância e promoção à saúde”.

Importante destacar ainda que a Portaria SRH n. 797/2010 determina que o formulário “Comunicado de Acidente em Trabalho no Serviço Público – CAT/SP” seja obrigatoriamente preenchido em casos de suspeita de acidente

em serviço, devendo valor a mesma regra em caso de suspeita de doença profissional ou ocupacional, uma vez que esta recebe o mesmo enquadramento daquele em toda a norma.
Por fim, é pertinente salientar que o enquadramento da doença como profissional ou ocupacional poderá ter implicações na aposentadoria, caso sobrevenha incapacidade permanente decorrente da moléstia, garantindo ao servidor público a integralidade dos proventos ou, conforme a regra aplicável, que o valor do benefício corresponda a 100% (cem por cento) da média aritmética utilizada para o cálculo (EC 103, art. 26, § 3º, II).

Também pode garantir a ele o custeio do tratamento em instituição privada, à conta de recursos públicos, caso não existam meios e recursos adequados em instituição pública (Lei nº 8.112/90, art. 213).

Assim, se o servidor contraiu a COVID-19 no ambiente de trabalho e não houve o preenchimento do CAT pela junta médica, ele poderá requerer tal preenchimento. Havendo negativa, esta deverá ser certificada pelos responsáveis de modo que o servidor público possa avaliar com a assessoria jurídica do sindicato a viabilidade de ação judicial para que tal registro seja efetivado.

VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE
OAB/DF nº 26.778
WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
AJN SINASEFE

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