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Decisão do STF: reenquadramento de servidores sem concurso

Postagem atualizada em 12/04/2022 às 17h06

A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do SINASEFE elaborou um informe para prestar esclarecimentos sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no tema nº 1157, referente a servidores públicos contratados sem concurso, antes da Constituição Federal de 1988, não poderem ser reenquadrados em carreiras.

A decisão não afeta diretamente os servidores públicos federais ou os processos nos quais pleiteiam direitos funcionais. Entretanto, o precedente mostra-se perigoso sob a ótica de que tramita, perante o STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2968-DF, proposta em 2003 pelo então Procurador Geral da República, Geraldo Brindeiro, contra o caput do artigo 243 da lei nº 8112/1990, que transpôs ao Regime Jurídico Único (RJU) os servidores dos Poderes da União, dos Ex-Territórios, das autarquias (inclusive as em regime especial) e das fundações públicas, regidos pela lei nº 1711/1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), ou pelo decreto-lei nº 5452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), exceto os contratados por prazo determinado.

Veja abaixo a análise da AJN do SINASEFE em sua íntegra:

File name : CORRESP_SINASEFE_Tema1157_STF_IngressoSemConcurso_Reenquadramento.pdf

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