AposentadosJurídicoNotícias

Inconstitucional, ilegal, incerto e incongruente: AJN divulga análise preliminar do Decreto nº 10.620/21

Postagem atualizada em 09/10/2024 às 15h50

A Assessoria Jurídica Nacional do SINASEFE (AJN) divulgou nesta terça-feira (09/02) uma análise preliminar do Decreto nº 10.620/21, que trata da concessão e manutenção de aposentadorias e pensões para servidores da administração pública. Segundo os advogados, além de trazer novos prejuízos aos trabalhadores, a norma é vaga, gera insegurança jurídica e é inconstitucional.

Inovação: Sipec & INSS
“A norma em questão, embora mantenha a anterior sistemática de centralização das atividades de concessão e manutenção de benefícios aos servidores pertencentes à Administração Pública Federal Direta no órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) (conforme anterior Decreto nº 9.498/2018, agora revogado), inova ao prever que a centralização das atividades de concessão e manutenção de benefícios aos servidores das autarquias e fundações públicas federais ocorrerá no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)” explicam os advogados.

Inconstitucionalidade ao prever regimes distintos
Um dos itens centrais abordados pelo jurídico é a separação na gestão dos regimes de previdência, o que é notadamente inconstitucional. “A partir da apertada síntese das alterações, percebe-se que a gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais (RPPS) passa a ser cindida: para os órgãos da Administração Federal direta, permanece com o Sipec, enquanto para as autarquias e fundações, passa ao INSS. Ora, é manifesta a inconstitucionalidade da previsão eis que, desde a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, há a vedação constitucional expressa à existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal.” destaca a AJN.

Afronta à autonomia
A AJN também destacou que o decreto traz uma afronta à autonomia das autarquias. “De outra parte, a nova configuração trazida pelo decreto afronta a própria autonomia administrativa, financeira e patrimonial assegurada a autarquias e fundações, seja por força de norma constitucional (da qual é exemplo o art. 207, que versa sobre as universidades), seja por força de norma infraconstitucional (ilustrativamente, a assegurada pela Lei n. 11.892/2008 aos Institutos Federais de Educação). Tal afronta se delineia a partir da usurpação das competências administrativas e orçamentárias vinculadas à concessão de benefícios, bem como da imposição do decreto no sentido de que tais entes deverão apresentar proposta de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos.

Nota completa
Clique aqui para baixar a nota completa (5 páginas, formato PDF).