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Inconstitucional, ilegal, incerto e incongruente: AJN divulga análise preliminar do Decreto nº 10.620/21

Postagem atualizada em 11/02/2021 às 13h51

A Assessoria Jurídica Nacional do SINASEFE (AJN) divulgou nesta terça-feira (09/02) uma análise preliminar do Decreto nº 10.620/21, que trata da concessão e manutenção de aposentadorias e pensões para servidores da administração pública. Segundo os advogados, além de trazer novos prejuízos aos trabalhadores, a norma é vaga, gera insegurança jurídica e é inconstitucional.

Inovação: Sipec & INSS
“A norma em questão, embora mantenha a anterior sistemática de centralização das atividades de concessão e manutenção de benefícios aos servidores pertencentes à Administração Pública Federal Direta no órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) (conforme anterior Decreto nº 9.498/2018, agora revogado), inova ao prever que a centralização das atividades de concessão e manutenção de benefícios aos servidores das autarquias e fundações públicas federais ocorrerá no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)” explicam os advogados.

Inconstitucionalidade ao prever regimes distintos
Um dos itens centrais abordados pelo jurídico é a separação na gestão dos regimes de previdência, o que é notadamente inconstitucional. “A partir da apertada síntese das alterações, percebe-se que a gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais (RPPS) passa a ser cindida: para os órgãos da Administração Federal direta, permanece com o Sipec, enquanto para as autarquias e fundações, passa ao INSS. Ora, é manifesta a inconstitucionalidade da previsão eis que, desde a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, há a vedação constitucional expressa à existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal.” destaca a AJN.

Afronta à autonomia
A AJN também destacou que o decreto traz uma afronta à autonomia das autarquias. “De outra parte, a nova configuração trazida pelo decreto afronta a própria autonomia administrativa, financeira e patrimonial assegurada a autarquias e fundações, seja por força de norma constitucional (da qual é exemplo o art. 207, que versa sobre as universidades), seja por força de norma infraconstitucional (ilustrativamente, a assegurada pela Lei n. 11.892/2008 aos Institutos Federais de Educação). Tal afronta se delineia a partir da usurpação das competências administrativas e orçamentárias vinculadas à concessão de benefícios, bem como da imposição do decreto no sentido de que tais entes deverão apresentar proposta de revisão de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos.

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