Postagem atualizada em 29/05/2024 às 20h38
Conforme decisão judicial transitada em julgado na Justiça do Trabalho de Brasília, no sentido de vedar à Proifes a prática de condutas sindicais em relação à categoria representada pelo SINASEFE, bem como de impedir a União Federal de realizar negociação coletiva com aquela entidade, entendemos que o Termo de Acordo firmado dia 27/05 é eivado de nulidade. Proifes não representa a categoria EBTT, nos termos das decisões judiciais já obtidas pelo SINASEFE.
Nossa GREVE permanece FORTE, LEGAL e LEGÍTIMA!
A Assessoria Jurídica do SINASEFE adotou e está realizando todas as providências judiciais cabíveis e que forem necessárias para desconstituir o acordo celebrado por parte ilegítima e sem representação sindical.
A greve da Educação Federal continua!
COMANDO NACIONAL DE GREVE DO SINASEFE
Informe da Assessoria Jurídica Nacional do SINASEFE (AJN):
Com relação ao processo do SINASEFE contra Proifes e União Federal, cabe informar que que, no último domingo (26/05), a Assessoria Jurídica Nacional – AJN protocolou petição requerendo a concessão de MEDIDA URGENTE a fim de que fosse cumprida a decisão transitada em julgado nos autos, no sentido de vedar à Proifes a prática de condutas sindicais em relação à categoria representada pelo SINASEFE, bem como de impedir a União Federal de realizar negociação coletiva – inclusive relativa a acordo de greve – sobre direitos da mesma categoria com outra entidade que não o próprio sindicato. Foi requerida, ainda, a fixação de multa diária equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento da decisão.
Em decisão proferida na segunda-feira (27/05), o juiz determinou à Secretaria da Vara a juntada das peças processuais, pois o processo havia se iniciado em meio físico e sido digitalizado no tribunal sem que seu inteiro teor tenha sido remetido, via sistema, para o 1º Grau. Naquele momento, indeferiu o pedido de medida urgente sob o fundamento de que, inexistindo situação que apontasse para a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, deveria ser aguardado o cumprimento da providência determinada no que diz com a juntada das peças. Ressalvou, ainda, que eventual ilegitimidade para a prática do ato poderá ocasionar a sua nulidade, sendo impossível a este magistrado aferir tal circunstância neste momento.
Em razão da assinatura do termo de acordo por Proifes e União Federal, a AJN protocolou petição na terça-feira (28/05) noticiando o fato novo e requerendo: a) a concessão de medida urgente a fim de que seja imediatamente determinada a suspensão dos efeitos do termo de acordo; b) após o regular trâmite, a confirmação da medida urgente deferida e a decretação da nulidade do termo de acordo firmado entre União Federal e Proifes, com a consequente supressão da produção de quaisquer de seus efeitos. Requereu-se também a fixação de multa diária equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de manutenção do descumprimento do título judicial, a incidir enquanto perdurar tal descumprimento.
Ainda na terça-feira (28/05), o juiz proferiu despacho determinando que ocorra primeiramente a manifestação da Proifes e da União Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, para que depois sejam apreciadas as medidas postuladas.
Assim, cabe aguardar a referida manifestação e a apreciação dos pedidos do SINASEFE para que, então, sejam analisadas eventuais novas medidas a serem adotadas.
A Assessoria Jurídica Nacional do SINASEFE está adotando as medidas judiciais cabíveis, bem como outras que forem necessárias, para que seja respeitada a decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu o SINASEFE como legítimo representante sindical da categoria do EBTT.
Atenciosamente,
Valmir Floriano Vieira de Andrade
OAB/DF 26.778 AJN SINASEFE
Baixe a nota do CNG e o informe da AJN no timbre do sindicato.