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Nota sobre a legalidade da greve

Postagem atualizada em 03/07/2022 às 20h07

O Comando Nacional de Greve (CNG) do SINASEFE consultou a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do sindicato sobre a legalidade da greve em relação aos aspectos que a limitam temporalmente, relativos aos prazos em que o Governo Federal pode conceder reajuste aos servidores públicos em ano eleitoral.

A resposta do Jurídico do SINASEFE foi a de que a greve seguirá legal caso o prazo seja ultrapassado, pois o direito de greve não é restringido apenas à pretensão salarial, mas a todos os direitos da categoria.

Confira abaixo a consideração da AJN em sua integralidade:

Sobre a questão da greve e limitação a reivindicação apenas de aumento salarial, isso não é verdadeiro. Veja que a Constituição Federal estabelece que é prerrogativa dos trabalhadores decidir o momento da greve e os interesses a serem defendidos. Ou seja, não restringe apenas a pretensão salarial, mas qualquer direito que atinja a categoria. Transcrevo o Artigo 9º:

Artigo 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

No mesmo sentido e teor, a Lei de Greve (lei nº 7.783/1989) também preconiza que aos trabalhadores incumbe decidir sobre a oportunidade e os interesses a serem defendidos. Cito o artigo 1º da Lei 7.783/1989:

Artigo 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Assim, nem a Constituição Federal e Lei de Greve, a qual é aplicada aos servidores públicos por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), restringem a greve apenas a questão remuneratória.

Destaco, a título de exemplo, greve por melhores condições de trabalho, como a greve sanitária, quando existe risco grave à saúde dos trabalhadores.

O doutrinador e procurador regional do trabalho aposentado, Raimundo Simão de Melo, leciona sobre o assunto:

“O Comitê de Liberdade Sindical e a Comissão de Peritos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) têm rejeitado a tese de que o direito de greve deva se limitar aos conflitos de trabalho suscetíveis de finalizar uma convenção coletiva de trabalho apenas. Para esses órgãos, as reivindicações a se defender com a greve podem ser de três categorias:

  1. as de natureza trabalhista, que buscam garantir ou melhorar as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores;
  2. as de natureza sindical, que buscam garantir e desenvolver os direitos das organizações sindicais e de seus dirigentes;
  3. e as de natureza política, que têm por fim, embora indiretamente, a defesa dos interesses econômicos e sociais dos trabalhadores.”

Assim, parece consentânea com o princípio da liberdade sindical a interpretação do artigo 9º da Constituição Brasileira sobre o alcance do direito de greve, na linha do entendimento da OIT, de não admitir a greve puramente política, que não está abrangida pelos princípios da liberdade sindical (Convenção 87, artigo 10), mas que os interesses profissionais e econômicos que os trabalhadores defendem com o direito de greve abrangem não só a conquista de melhores condições de trabalho ou as reivindicações coletivas de ordem profissional, mas englobam também a busca de soluções para as questões de política econômica e social.

Nesse sentido, o Comitê de Liberdade Sindical tem considerado que a declaração de ilegalidade de uma greve nacional de protesto contra as consequências sociais e trabalhistas da política econômica do governo e sua proibição constituem grave violação da liberdade sindical.

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