Servidores dos ex-territórios poderão optar pela carreira EBTT

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Servidores dos ex-territórios poderão optar pela carreira EBTT

Postagem atualizada em 27/07/2018 às 18h24

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Resultado da conversão da Medida Provisória nº 817/18, a Lei n°13.681, de junho deste ano, possibilitará o enquadramento de professores dos ex-territórios na carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). Esta possibilidade se abriu a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 98, em dezembro passado. A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do SINASEFE preparou um material para explicar melhor os efeitos da nova legislação.

LEI ENQUADRA DOCENTES NA CARREIRA DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS DA UNIÃO

A Lei nº 13.681, de 18.06.2018, resultado da conversão da Medida Provisória nº 817/2018, possibilita o enquadramento de professores dos ex-Territórios na carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Em 6 de dezembro de 2017, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 98, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas.

A referida Emenda Constitucional estabeleceu incumbir à União, no prazo máximo de noventa dias realizar a regulamentação, a fim de que se exerça o direito de opção nele previsto.

Nessa linha, foi editada a Lei nº 13.681/2018, a qual diz que serão enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios os professores e regentes de ensino dos ex-Territórios Federais e dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus Municípios, que venham a ter reconhecido o vínculo com a União por força das Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017. E, a mesma Lei, assegura ainda que os servidores poderão, mediante opção, ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 12.772/2012, uma vez atendidos os requisitos de titulação e após deliberação do Ministério da Educação.

Para opção pela carreira do EBTT o prazo também é de 180 dias a partir do seu enquadramento na carreira do Ensino Básico Federal.

A seguir colacionamos os artigos 33 e 34 da Lei 13.681/2018 que tratam do tema:

Art. 33 Serão enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, os professores e regentes de ensino dos ex-Territórios Federais e dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus Municípios, que venham a ter reconhecido o vínculo com a União por força das Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017.

§ 1º Passam a integrar a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, os professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus Municípios, incluídos no PCC-Ext, de que trata o art. 8º desta Lei.

§ 2º (VETADO).

§ 3º Os servidores ocupantes de cargos de regente de ensino a que se refere o caput deste artigo que comprovadamente desempenhavam atribuições de magistério serão enquadrados em cargo de professor, atendidos os requisitos de formação profissional exigidos em lei e os demais requisitos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, ou 98, de 6 de dezembro de 2017.

Art. 34. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, poderão, mediante opção, ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir de 5 de janeiro de 2018, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I desta Lei.

§ 2º Os servidores licenciados ou afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão exercer o direito à opção durante o período da licença ou do afastamento, ou em até 180 (cento e oitenta dias) após o seu término.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos servidores cedidos.

§ 4º Os professores de que trata o caput deste artigo somente poderão formalizar a opção, se atenderem, na data da opção por integrar a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aos requisitos de titulação estabelecidos para o ingresso nessa carreira, conforme o disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

§ 5º O Ministério da Educação será responsável pela avaliação das solicitações e pelos enquadramentos de que trata o caput deste artigo, observadas as atribuições e os requisitos de formação profissional respectivos.

§ 6º O Ministério da Educação deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de enquadramento de que trata este artigo em até 120 (cento e vinte) dias.

§ 7º No caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicação do deferimento, vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos financeiros retroativos.

§ 8º O servidor que não obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerá na situação em que se encontrava no momento da formulação do pedido, observado o disposto no art. 31 desta Lei.

§ 9º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passam a ser denominados Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 10.Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerão no quadro de pessoal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e serão extintos quando vagarem.

§ 11.O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.

§ 12.O enquadramento previsto no caput deste artigo poderá ser requerido pelo servidor aposentado ou pelo pensionista, atendidos os seguintes requisitos:

I – ter sido o benefício instituído com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005; e

II – ter o aposentado ou o instituidor de pensão atendido durante a atividade os requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

§ 13.O servidor aposentado ou o pensionista que fizer a opção nos termos do § 12 deste artigo será posicionado na tabela remuneratória da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, tomando-se como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, observadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 14.A efetivação do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias está condicionada à aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas, observado o prazo previsto no § 6º deste artigo.

§ 15.Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, ou 98, de 6 de dezembro de 2017, tenham feito a opção pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, poderão pleitear o enquadramento previsto no caput deste artigo, desde que a solicitação seja formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do seu enquadramento, aplicando-se-lhes o disposto nos §§ 4º a 10 deste artigo.

Atenciosamente,

Valmir Floriano Vieira de Andrade

Wagner Advogados Associados

AJN SINASEFE

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