Postagem atualizada em 24/05/2012 às 15h00
O SINASEFE, na manhã de ontem (23/6), marcou sua presença na abertura da II Reunião Extraordinária do CONIF, que tinha como pauta única a discussão acerca da carreira, e a partir de um breve relato da construção de sua luta, desde a greve suspensa em 2011 apresentou, aos(às) Reitores(as) presentes, a pauta de reivindicações da categoria, aprovada na última Plena, e informou o calendário da retomada do movimento paredista, com a realização de Assembleias locais de 23 de maio a 04 de junho, e a indicação da deflagração da retomada de sua greve a partir do dia 13/6/2012.
Nessa oportunidade, além da insatisfação com o não cumprimento, por parte do MPOG, do reajuste de 4% da forma como foi acordada, anteriormente; a entidade falou dos prejuízos da categoria com a publicação da MP 568/2012, que reproduz integralmente o PL 2203/2011, e que altera, diretamente, os salários dos(as) Médicos(as) Federais e cálculo dos índices de concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade devidos a muitos dos(as) servidores(as).
Demonstrou também seu descontentamento com o fato de a MP não incluir os(as) docentes das Escolas Militares e dos ex-Territórios Federais, além dos(as) servidores(as) Técnicos(as) Administrativos(as) da Rede Federal de Ensino.
O SINASEFE reafirmou ao Pleno do CONIF que, para além das discussões acerca de salários e de Reestruturação das Carreiras, o SINASEFE defende a pauta local de reivindicações, pois reconhece que o trato dado a cada uma delas melhoraria, e muito, as relações e condições de trabalhos dos(as) seus(as) filiados(as) em cada um dos campi que compõem a Rede.
Relatando as diversas Mesas de Negociação que estão sendo levadas a efeito com o governo, através do MPOG, na busca pela definição de uma carreira que atenda aos anseios dos(as) SPF, solicitou a ingerência do CONIF no sentido de que essas negociações sejam otimizadas, da melhor forma possível.
O SINASEFE entende que, em repercussão a toda a luta em prol à Progressão Docente de D I para D III que vem se arrastando por 04 (quatro) longos anos de indefinições e de inúmeras tentativas de negociação com o governo, o que gerou uma série de distorções, visto que a alguns(as) docentes foi dado o reconhecimento a esse direito, quer por via administrativa ou judicial, enquanto que a outros(as), a resposta dada foi uma solene negativa a essa solicitação, a decisão tomada ontem, por ocasião da reunião do CONIF, que delibera por conceder o direito à Progressão por Titulação (D I – D III), representa um significativo avanço na luta de nossa categoria docente, o que vem reforçar a máxima de que quando unidos… somos muito mais fortes!
Leiam a íntegra do documento que reitera o posicionamento do CONIF:
OF 060.2012/CONIF
Excelentíssima Senhora
Miriam Belchior
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Brasília-DF
Com cópia
A Excelentíssima Senhora
Ana Lúcia Amorim de Brito
SEGEP – Secretaria de Gestão Pública – MPOG
Brasília – DF
Senhora Ministra,
Cumprimentando-a cordialmente, o Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, CONIF, vem respeitosamente dirigir-se a V. Excia. para expor o que segue.
Reportando-nos aos seguintes documentos: Ofício Nr. 059.2011/CONIF, de 16 de maio de 2011, encaminhado ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação Fernando Haddad, Ofício Nr. 066.2011/CONIF, de 31 de maio de 2011, encaminhado ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação, Fernando Haddad, Ofício Nr. 082.2011/CONIF, de 1º de julho de 2011, encaminhado a Exma. Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, com cópia para o Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação, Sr, Fernando Haddad e para o Exmo. Sr. Secretário de Recursos Humanos do MPOG, Sr. Duvanier Paiva, bem como o Ofício Nr. 054.2012/CONIF, de 17 de maio de 2012, encaminhado à Ilma. Sra. Ana Lucia Amorim de Brito, Secretária de Gestão Pública e considerando:
1) que, apesar do art. 113 da Lei 11.784/2008 prever o ingresso na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no nível 1, da classe D1, o art. 120 da mesma lei é categórico em reconhecer como concebível a progressão por titulação sem qualquer interstício;
2) que, enquanto não se regulamenta a progressão citada art. 120, resta como única alternativa a prevista nesse mesmo artigo, qual seja, a de remeter aos arts. 13 e 14 da Lei N° 11.344/2006 que preveu a progressão por titulação, de uma classe para outra, independentemente de qualquer interstício;
3) que, quando a Lei N° 11.784/2008 remete aos arts. 13 e 14 da Lei N° 11.344/2006 faz referência à sua implícita e explicita interpretação. E, neste caso, não restam dúvidas que, para os efeitos do § 2° do citado art. 13, a progressão por titulação faz clara referência ao art.12 que estabelece para o professor com curso de Especialização o ingresso na Classe D (correspondente na nova lei a D 2) e o grau de Mestre e título de Doutor, para ingresso na Classe E da referida carreira (correspondente na nova lei a D3).
4) que a Advocacia-Geral da União não tem entendimento pacificado sobre o assunto, uma vez que em um certo momento emitiu parecer favorável (Memorando Circular nº 03/DEPCONT/PGF/AGU, em 31 de janeiro de 2011) e noutro emitiu parecer contrário à
aludida progressão (Memorando Circular nº 04/DEPCONT/PGF/AGU, em 22 de fevereiro de 2011);
5) a existência de diversas decisões judiciais, em primeira e segunda instâncias favoráveis à concessão da progressão funcional da classe D1 para D3 aos servidores da Rede Federal;
6) a inexplicável morosidade e a ausência de regulamentação da carreira docente por parte do MPOG, uma vez que a lei é de 2008, e que os servidores aguardam há quatro anos esse documento previsto em seu Art. 120 da Lei 11.784/2008.
Com essas considerações, este Conselho entende que é responsabilidade direta do MPOG a situação de caos jurídico, administrativo e institucional em que se encontra a Rede Federal ocasionado pela ausência de tal regulamentação, e tendo ainda como perspectiva propiciar isonomia a todos os docentes pertencentes à carreira de EBTT dos Institutos Federais, o pleno deste Conselho deliberou pela concessão da progressão por titulação, conhecida como D1-D3.
Reiteramos ainda que a regulamentação seja realizada conforme proposta já apresentada a esse Ministério por meio do Ofício Nr. 082.2011/Conif, de 1º de julho de 2011.