Progressões e promoções não estão congeladas pela MP 805/2017

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Progressões e promoções não estão congeladas pela MP 805/2017

Postagem atualizada em 03/12/2017 às 22h58

A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do SINASEFE, atendendo solicitação da Direção Nacional (DN), com relação aos diversos questionamentos sobre o suposto cancelamento de progressões funcionais devido a Medida Provisória nº 805, de 30/10/2017, vem esclarecer o que segue:
A Medida Provisória nº 805/2017, no artigo 28, que trata do Plano de Carreira e dos Cargos de Magistério Federal, adiou o reajuste previsto para o vencimento básico, Retribuição por Titulação e percentual remuneratório, nos seguintes termos:

Art. 28. Os Anexos III, III-A e IV à Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIX, L e LI a esta Medida Provisória.

Assim, os reajustes que incidiriam sobre o Vencimento Básico (Anexo XLIX), Variação percentual do vencimento básico por nível, para as jornadas de trabalho de Dedicação Exclusiva, 40 horas e 20 horas (Anexo L) e novos valores da Retribuição por Titulação (ANEXO LI) foram postergados para 1º de agosto de 2019 e 1º de agosto de 2020.
Também, nos artigos 33 e 34 postergou os reajustes para as Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal e de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios:

Art. 33. Os Anexos LXXVII-A, LXXVII-B, LXXIX-A, LXXXIII-A e LXXXV-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI à esta Medida Provisória.
Art. 34. O Anexo II à Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, fica com a eficácia postergada quanto aos efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo LXVII à esta Medida Provisória.

Da mesma forma, adiou reajuste do vencimento básico, Variação percentual do vencimento básico por nível, para as jornadas de trabalho de Dedicação Exclusiva, 40 horas e 20 horas e valores da Retribuição por Titulação.
Além do congelamento elencados, a MP 805 ainda trata da Ajuda de Custo e Auxílio Moradia, bem como eleva a contribuição previdenciária para 14% (catorze por cento) sobre o valor remuneratório que superar o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$ 5.531,31.
Em nenhum momento a Medida Provisória 805 constou que congelaria ou postergaria as progressões e promoções dos integrantes da Carreira do EBTT, Ensino Básico Federal e Ensino Básico dos Ex-Territórios.
Cumpre salientar que permanece plenamente vigente a Lei nº 12.772/2012 com relação as tabelas remuneratórias atualmente vigentes, assim como todos demais direitos elencados, destacando-se a progressão e promoção nos artigos 14, 15 e 15-A.
Portanto, é direito dos docentes a progressão e promoção quando implementarem os requisitos legais, pois a Medida Provisória nº 805 não atingiu esses direitos. Ou seja, os interstícios das progressões e promoções continuam fluindo e devem ser concedidas pelos Institutos Federais, Colégios Militares e Ex-Territórios tão logo o professor complete as exigências. A Medida Provisória 805 NÃO servirá de fundamento para os órgãos públicos obstarem o direito a progressão e promoção.
Por fim, importante destacar que, em se tratando de norma com vigência precária, a MP nº 805/2017 perderá sua validade se não for reeditada ou convertida em lei no prazo de 60 dias. Desse modo, a atuação sindical e da categoria junto ao Poder Executivo (para que não reedite a norma) e junto ao Poder Legislativo (para que não promova sua conversão em lei) é medida impositiva para proteção dos direitos dos servidores públicos federais. Outrossim, a AJN do SINASEFE estará também adotando as providencias judiciais cabíveis, sendo que segue anexo nossa Nota Técnica demonstrando as inúmeras inconstitucionalidades da medida.

Downloads da AJN sobre a MP 805
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