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Previdência: só a luta pode virar o jogo

Postagem atualizada em 22/10/2020 às 7h06

A classe trabalhadora sofreu um duro golpe na noite de 10/07, com a aprovação em 1º turno da Reforma da Previdência (PEC 6/2019) no plenário da Câmara Federal. O placar da votação (379 x 131) nos apresentou o cenário que os fóruns e eventos do SINASEFE há tempos denunciam: há um grande acordo nacional da burguesia para destruir os direitos da classe trabalhadora.

Esse acordo, iniciado em 2016, já nos deu um golpe de Estado; a dilapidação do Ensino Médio; o congelamento dos investimentos em serviços públicos; a aprovação da terceirização ampla e irrestrita; o cancelamento de mais de 100 direitos trabalhistas; a eleição de um candidato fascista por conta da prisão política de seu principal concorrente; e agora visa impedir os trabalhadores de se aposentar.

Reconhecer o tamanho das derrotas que nos trouxeram aos 379 x 131 do último dia 10/07 é necessário. Mas reconhecer que nada funciona sem os trabalhadores é fundamental. O fim da aposentadoria é uma ameaça que se fortaleceu com a votação na Câmara após a liberação de verbas para emendas parlamentares (leia-se: compra de votos), mas nossa luta é capaz de barrar esse ataque – só ela e nada mais pode barrar esse ataque!

Após a aprovação em 1º turno, o movimento da classe trabalhadora contra a PEC 6/2019 se intensificou pelo país e manifestações contra a Reforma da Previdência foram realizadas em 12/07. Em Brasília-DF, mais de 15 mil estudantes e trabalhadores tomaram a Esplanada dos Ministérios na luta por educação, emprego e aposentadoria.

E essas lutas tiveram atuação na mudança de discurso do Presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que na terça-feira (09/07) dizia que trabalharia até domingo se necessário para aprovar o 2º turno da Reforma e na sexta-feira (12/07) anunciou que o 2º turno só será votado após o recesso parlamentar de meio de ano.

O jogo que a elite afirmava já estar jogado pode, de fato, ter uma virada. A força da mobilização da classe trabalhadora não pode ser contida por nenhum acordo nacional. Agora o movimento da classe trabalhadora, em construção de uma ampla unidade, volta seus olhares para o início de agosto, visando a realização de grandes atividades em Brasília-DF e nos Estados para mostrar aos parlamentares que não vamos aceitar o fim da aposentadoria.

O SINASEFE convoca todas as suas seções sindicais à mobilização para retomada e fortalecimento da luta contra a Reforma da Previdência. Em breve divulgaremos o calendário de atividades para agosto, que está sendo construído pelas centrais sindicais e pelas entidades da educação.

Nossa aposentadoria está nas cordas, mas não está na lona! Vamos virar esse jogo! À luta, à luta e à luta!

Próximos passos da PEC 6/2019

A Reforma da Previdência de Bolsonaro passou pelo 1º turno no plenário da Câmara. O texto principal do Executivo, que já sofreu alterações no parlamento, foi aprovado na última quarta-feira (10/07). Depois disso, várias alterações no conteúdo foram analisadas pela Casa e cinco foram aprovadas. O texto retornou à Comissão Especial, onde foi consolidado e aprovado.

Agora a proposta voltará, no início de agosto, ao plenário da Câmara para o 2º turno, que deve acontecer em 6 de agosto. Finalizada a votação na Câmara, o texto ainda precisará ser apreciado pelo Senado Federal, novamente em dois turnos, necessitando de pelo menos 49 votos em cada turno para ser aprovado.

Se chegar ao Senado e for aprovada sem mudanças, a PEC 6/2019 será promulgada pelo Congresso e se tornará uma Emenda à Constituição (EC). Caso apenas uma parte seja aprovada pelo Senado, ela será promulgada e o que foi modificado voltará para a Câmara para ser analisado. O Senado pode, ainda, aprovar um texto diferente. Se isso acontecer, ele volta para a Câmara.

Caso a PEC 6/2019 seja promulgada, quase todas as mudanças do texto passarão a vigorar, incluindo a idade mínima e o novo cálculo do valor da aposentadoria. Apenas alguns pontos levariam mais tempo para entrar em vigor e, até lá, continuariam vigorando as regras atuais.

10 pontos alarmantes aprovados na Câmara

Professores e professoras

O primeiro destaque a ser votado, ainda na madrugada de 10/07, pretendia retirar as mudanças relativas às aposentadorias de professores e professoras do ensino infantil, fundamental e médio, mantendo as regras atuais. O destaque foi rejeitado por 265 x 182 (com duas abstenções). Sendo assim, para se aposentar, docentes que ingressarem no magistério após eventual aprovação da Reforma terão de cumprir os requisitos de idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres e 25 anos de tempo de contribuição, lembrando que os requisitos são cumulativos. Já para docentes em exercícios, as regras de transição preveem, em geral, idade mínima de 51 anos para mulheres e 56 anos para homens, cumulada com tempo de contribuição mínimo de 25 anos para mulheres e 30 anos para os homens.

Interessante ressaltar que no cálculo de suas aposentadorias, serão considerados todos os salários de contribuição, o que significa que qualquer alteração da carga horária semestral impacta diretamente no valor do benefício, sendo necessários 40 anos de contribuição para acesso a 100% do salário de benefício.

É preciso mencionar que na sexta-feira (12/07), sob discursos efusivos “em defesa da educação”, aprovou-se um destaque que reduz a idade mínima dos professores na regra de transição trazida pelo relatório substitutivo. Portanto, professores com 55 anos e 30 anos de contribuição e professoras com 52 anos e 25 anos de contribuição, desde que cumpram um pedágio de 100% do tempo de contribuição que falta para atingir 30/25 na data da promulgação da Emenda, poderão se aposentar com 100% da média das contribuições (INSS).

Por essa regra, os professores dos Institutos Federais que ingressaram até 31/12/2003 terão direito à integralidade e à paridade se também comprovarem 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que vier a se aposentar. Apenas a título de esclarecimento das consequências reais dessa Emenda, que está sendo acusada de “manter privilégios”, uma professora que tenha 23 anos de magistério e 45 anos de idade na data da promulgação, teria que trabalhar mais quatro anos para cumprir o pedágio, mas com 49 anos, ela não atinge a idade mínima, devendo trabalhar mais três, totalizando sete anos a mais de trabalho e contribuição. Nesse ponto, ressaltamos que a Reforma é extremamente cruel com as mulheres, já que dados do Censo da Educação Básica (2018) dão conta de que do total de 2,2 milhões de professores, 80% são mulheres, as quais terão de passar ainda mais tempo dentro de sala de aula.

Mulheres

Na quinta-feira (11/07), com a votação dos destaques sendo retomada no fim da tarde, foi aprovada a Emenda Aglutinativa nº 5, de autoria da assim chamada “bancada feminina”, que pretendia trazer de volta ao texto do artigo 201 da Constituição a expressão “proteção à maternidade”, além de pleitear alteração na fórmula de cálculo das aposentadorias das mulheres e mudança no dispositivo que trata da pensão por morte. A proposta foi aprovada com 344 votos. Sendo assim, as mulheres passam a ter direito à aposentadoria quando somarem idade mínima de 62 anos e no mínimo 15 anos de tempo de contribuição. Portanto, agora, para as mulheres, são necessários 35 anos de tempo de contribuição (e não 40) para ter acesso à 100%.

Ocorre que, de acordo com o texto aprovado, suas aposentadorias continuarão tendo valor inicial de 60% do salário de benefício, uma vez que a redução impacta apenas no acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos de contribuição. A título de comparação, pelas regras de hoje, a maioria das mulheres se aposenta por idade aos 60 anos com 15 de tempo de contribuição, tendo acesso à 85% do valor do benefício, verificando-se que a Reforma lhes impõe uma perda inicial de 25% nos seus ganhos.

Homens

Também os homens foram contemplados com alguma suavização nos requisitos de transição necessários para a aposentadoria, aprovando-se destaque que assegurou a manutenção do tempo mínimo de contribuição nos atuais 15 anos (e não 20, como pretendia o texto base), sendo mantida, entretanto, a idade mínima de 65 anos. Importa esclarecer que, primeiramente, essa redução apenas alcança os homens que já são segurados do INSS; para os jovens que ingressarem após a aprovação da Emenda, estão mantidos os 20 anos como tempo mínimo de contribuição. Ademais, até o momento, não foi alterada a fórmula de cálculo dos benefícios para os homens, mantendo-se, por hora, a necessidade de 40 anos de tempo de contribuição para ter acesso ao valor integral da aposentadoria.

É preocupante constatar que, ao contrário das idades mínimas, que continuariam a estar previstas na Constituição, o tempo mínimo de contribuição para acesso à uma aposentadoria é remetido para regulamentação por Lei Complementar. Isso significa que, ainda que tenha havido essa importante redução de 20 para 15 anos, fruto da mobilização e luta popular, nada impede que, aprovada a Reforma, Executivo e Legislativo voltem a subir o critério, “contornando o impasse” ao trazê-lo na lei que regulamentará a Reforma, muito mais fácil jurídica e politicamente de ser aprovada. Para termos dimensão do quanto esse aumento dificulta o acesso à aposentadoria, destacamos que entre 2003 e 2017, 54% dos homens que se aposentaram por idade tinham menos de 20 anos de tempo de contribuição.

Trabalho intermitente

Por falar em alterações que inviabilizam o direito de se aposentar, é preciso ressaltar que o destaque que pretendia proteger os trabalhadores intermitentes, adequando sua forma de contribuição aos seus ganhos mensais, foi rejeitado pela Câmara. Com essa rejeição, fica mantido o texto base da Reforma, que determina que somente será computado o mês de contribuição se atingido o valor mínimo referente ao piso da categoria profissional.

Para entender o que isso significa, imaginemos que o trabalhador intermitente pertence a categoria cujo piso está fixado em R$ 1.000,00. Logo, pelo texto base da Reforma, a contribuição mínima será de R$ 90,00 (9%). Se, em três meses, o trabalhador intermitente contribuir apenas R$ 30,00 porque, somados seus dias de trabalho efetivo, ele apenas recebeu 1/3 do piso a cada mês, o INSS irá somar esses três valores para que resultem em um mês de contribuição, ou seja, três meses de trabalho serão equivalentes a um mês de contribuição.

Em uma conta simples, considerando a alteração da regra de transição, 15 anos de tempo de contribuição seriam, portanto, mais ou menos, 45 anos de trabalho! O que, não nos esqueçamos, daria a ele o direito de uma aposentadoria de 60%.

Considera-se, em geral, como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Exemplo: um garçom em temporada de verão.

Benefício de Prestacão Continuada (BPC)

Na sequência, também foi rejeitado o destaque que pretendia manter as regras atuais de concessão do BPC, o benefício assistencial no valor de um salário mínimo pago ao idoso ou à pessoa com deficiência que comprovam situação de miserabilidade. Sobre ele, é importante dizer que a proposta de aumento da idade mínima de 65 para 70 anos e a previsão de pagamento de benefícios no valor de R$ 400,00 caíram no Relatório Substitutivo, o qual serve agora de texto base da Reforma. Isso só foi possível com muita luta, resistência e divulgação massiva desse absurdo ataque às pessoas em situação de maior vulnerabilidade social.

Todavia, o governo ainda conseguiu manter um importante mecanismo que dificulta o acesso ao BPC: a previsão de que o critério de 1/4 de salário mínimo per capita passe a estar previsto na Constituição, contrariando, inclusive, entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Dessa forma, o governo pretende inviabilizar a análise do caso concreto – se, por exemplo, o idoso ou a pessoa com deficiência e seu núcleo familiar, ainda que tenham renda um pouco superior a 1/4 de salário mínimo por pessoa, gastam muito com remédios, tratamentos de saúde, fraudas, alimentação especial etc, promovendo injusta exclusão e agravando a situação das famílias mais pobres.

Abono salarial

Nessa mesma linha de ataque direto aos mais pobres, outro destaque que também foi rejeitado dizia respeito à retirada das limitações impostas pela Reforma ao pagamento do abono salarial, que hoje contempla trabalhadores que recebem até dois salários mínimos.

Com a manutenção do texto base, trabalhadores que recebem acima de R$ 1.364,43 perdem o direito de receber o abono, ainda que o valor de seus salários seja inferior a dois salários mínimos. Essa é uma das muitas alterações que são difíceis de serem justificadas por quem afirma que “a Reforma combate privilégios”.

Policiais

Os protestos de policiais e as manifestações de descontentamento da categoria surtiram algum efeito: foi acolhido um destaque que reduziu a idade mínima de 55 anos para 53 anos para homens e 52 anos para mulheres, assegurando à categoria idades inferiores às estabelecidas para o professorado e para trabalhadores que estão expostos à condições especiais que prejudicam sua saúde ou integridade física, como vigilantes, eletricitários, profissionais da saúde, mineiros etc.

Assim, policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, policiais civis do Distrito Federal, policiais legislativos, agentes socioeducativos e agentes penitenciários federais deverão cumular a idade mínima com 30 anos de contribuição, sendo pelo menos 20 anos no exercício do cargo de natureza policial, para homens e 25 anos de contribuição, com pelo menos 15 anos no exercício do cargo de natureza policial, para mulheres. Lembrando que o texto base já previa o direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade para a categoria.

Regras de transição

Mesma consideração não receberam os milhões de trabalhadores e trabalhadoras que já estão na ativa, contribuindo e na expectativa de se aposentar, sendo que para alguns falta bem pouco (algo como três, quatro ou cinco anos). Faltava, pois o destaque que pretendia suprimir o pedágio 100% de uma das regras de transição foi rejeitado. Sendo assim, essas pessoas terão que trabalhar e contribuir por mais seis, oito ou 10 anos respectivamente.

Ainda sobre as regras de transição, lembramos que o texto base permanece inalterado, isso significa que as aposentadorias de todos que já estão no mercado de trabalho serão calculadas, em sua maioria, com observância da nova fórmula de cálculo, que prevê o pagamento de 60% do salário de benefício mais 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos. Ademais, não podemos nos esquecer de que, no cálculo do salário de benefício, serão consideradas todas as contribuições (e não apenas as 80% maiores, como é previsto hoje), o que puxa a média para baixo. Havia um destaque que pretendia suprimir essa alteração, mas ele foi rejeitado pelo placar de 346 x 143.

Por fim, destacamos que continua de pé a exigência de 40 anos de tempo de contribuição no momento da aposentadoria para conseguir receber 100% do benefício, lembrando que isso pode ser “apenas o começo”, uma vez que a regra para o cálculo das aposentadorias não está mais prevista na Constituição (sendo possível alterá-la no futuro próximo com maior facilidade).

Pensão por morte

Pensão por morte é o benefício previdenciário que ampara os dependentes do trabalhador que vier a falecer, sendo atualmente pago na modalidade de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito a receber.

Muito embora a bancada feminina, na Emenda Aglutinativa nº 5, tenha conseguido estabelecer que o valor da pensão da viúva/viúvo não possa ser inferior ao salário mínimo quando se tratar de sua única fonte de renda (o texto base estabelecia o critério para o “conjunto de dependentes”), continua sendo possível pagar pensões em valor inferior ao salário mínimo. Na verdade, esse “possível” deve ser lido como “provável”, uma vez que o destaque que pretendia manter as atuais regras de cálculo desse benefício foi rejeitado sob discursos da base governista de que “a retirada das viúvas da Reforma custará bilhões”.

Sendo assim, a partir da aprovação da Reforma, a pensão por morte será paga mediante uma cota familiar de 50% mais 10% para cada dependente, com cotas não reversíveis. Isto significa, dentre outras coisas, que uma viúva só receberá 100% de pensão se tiver quatro filhos com idades inferiores a 21 anos e, quando esse filhos completarem a maioridade previdenciária, suas cotas deixam de existir, consolidando-se uma pensão de 60% para a viúva que, como sabemos, desde 2015, só será vitalícia se, na data do falecimento do seu marido ou companheiro, ela tiver 44 anos ou mais.

Lembrando que se essa viúva for empregada doméstica, microempreendedora individual (MEI) ou mesmo trabalhadora intermitente, por exemplo, o valor da sua pensão poderá ser inferior a um salário mínimo.

A histeria dos deputados que votaram a favor desse ataque frontal às mulheres (84% das beneficiárias da pensão por morte são mulheres) fica ainda mais cínica quando analisamos os dados oficiais: do total de pensões concedidas às mulheres e vigentes em 2017, 46,4% eram de até um salário mínimo e 35% estavam na faixa entre um e dois salários mínimos. Ou seja, mais de 80% das pensões por morte recebidas pelas mulheres não ultrapassavam dois salários mínimos, o que novamente escancara a falsidade do argumento do “combate aos privilégios”, demonstrando que o “ajuste fiscal” está sendo feito em cima das aposentadorias e pensões dos pobres e das suas famílias.

Outras mudanças

No mais, ressaltamos que todas as alterações trazidas pelo texto base da Reforma permanecem. Nesse sentido, no Regime Próprio, vale citar as alterações significativas nas aposentadorias dos Servidores Públicos Federais (SPFs), a possibilidade de fim do abono de permanência, as possibilidades de instituição de contribuição extraordinária e de taxação de inativos e pensionistas que recebem acima do piso previdenciário e o aumento significativo das alíquotas de contribuição que, para rendimentos acima de R$ 3.000,00, variam entre 14% e 22%.

No Regime Geral, vale ainda lembrar da instituição de idade mínima para a aposentadoria especial – determinando-se, em regra, 60 anos para as atividades que exigem 25 anos de tempo especial -, da proibição de acumulação de aposentadoria com pensão por morte quando os valores forem superiores a um salário mínimo, prevendo-se descontos escalonados no segundo benefício, e do aumento das alíquotas de contribuição que, na última faixa, chegam a 14% (a única redução real é para quem ganha até um salário mínimo, que foi beneficiado com 0,5% de redução, passando de 8 para 7,5%).

Foi esse o texto base aprovado pouco antes da meia noite da sexta-feira (12/07) em 1º turno na Câmara dos Deputados, em meio à liberação de mais de R$ 1,5 bilhões em Emendas Parlamentares pelo governo para que deputados votassem a favor da Reforma da Previdência.

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*Com informações de Carta Capital e Uol