Notícias

Considerações da AJN sobre congelamento de RTs e progressões

Postagem atualizada em 21/02/2020 às 12h17

As Assessorias Jurídicas do SINASEFE, do Andes-SN e da Fasubra Sindical se reuniram na última segunda-feira (17/02) para tratar sobre os congelamentos de RTs e progressões dos servidores da Rede Federal de Educação, os quais foram sugeridos pelo Ministério da Educação (MEC) às reitorias das Instituições Federais de Ensino (IFEs) por meio do Ofício Circular nº 08/2020/GAB/SPO/SPO-MEC.

Dessa reunião saiu uma Nota Técnica conjunta das três assessorias. Confira o conteúdo integral logo abaixo:

Considerações sobre o Ofício Circular nº 08/2020/GAB/SPO/SPO-MEC e a informação de indisponibilidade orçamentária sobre a realização de novas despesas pelas IFEs

Vimos, por intermédio da presente Nota Técnica, apresentar análise acerca do teor do Ofício Circular nº 08/2020/GAB/SPO/SPO-MEC e a veiculação de informações pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) e o Instituto Federal de São Paulo (IFSP) sobre a indisponibilidade orçamentária para a realização de novas despesas pelas IFEs.

Como é de conhecimento público, foi feita a veiculação do Ofício Circular nº 08/2020 pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO) do MEC, informando que:

“A SPO do MEC vem através deste ofício tratar sobre as despesas com pessoal ativo e inativo, benefícios e encargos à servidores e empregados públicos, pensões especiais e sentenças judiciais no Orçamento de 2020.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 167, inciso III, veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, norma conhecida como a ‘Regra de Ouro’.
Portanto, com o intuito de atender a presente regra e baseando-se na ressalva prevista, as despesas que se encontram fora da Regra de Ouro, ou seja, cujos montantes carecem de aprovação legislativa para financiamento, foram alocadas na LOA 2020, no órgão ‘93000 – Programações Condicionadas à Aprovação Legislativa prevista no inciso III do artigo 167 da Constituição’, recursos condicionados à aprovação de Projeto de Lei a ser enviado pelo Executivo ao Congresso Nacional.
Outra questão relevante, é que o orçamento do MEC no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 (PLOA 2020), especificamente para as programações citadas anteriormente, constou em R$ 74,6 bilhões. Durante a tramitação do PLOA 2020 no Congresso, houve redução nas mesmas rubricas de R$ 2,7 bilhões, acarretando uma dotação inicial de R$ 71,9 bilhões na Lei Orçamentária Anual (LOA 2020).
Posto isso, as Unidades Orçamentárias vinculadas ao MEC, ao promover novos atos que aumentem as despesas com pessoal ativo e inativo, benefícios e encargos à servidores e empregados públicos, devem observar as legislações pertinentes e abster-se de realizá-las em montantes cujos totais não estejam devidamente autorizados.”

Em decorrência desse Ofício, duas Instituições de Ensino (IFSP e UTFPR) publicizaram a decisão de que suspenderiam a implantação, por tempo indeterminado, de vários itens relativos à remuneração dos servidores públicos em folha de pagamento, inclusive progressão de qualquer natureza, promoção, retribuição por titulação, Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), adicionais noturnos, auxílio natalidade, dentre outros.

Em reunião conjunta das Assessorias Jurídicas Nacionais do SINASEFE, do Andes-SN e da Fasubra, a leitura inicial quanto ao Ofício Circular é de que, a despeito de haver uma limitação orçamentária em seu conteúdo, ocorreu uma extrapolação de interpretação aos seus termos pelas referidas instituições de ensino.

Senão, veja-se. O MEC encaminhou pelo Ofício Circular que o aumento de despesas somente poderá ocorrer em montantes cujos totais estejam devidamente autorizados, abstendo-se de realizá-las quando não estiverem, e que os gestores deverão observar as legislações pertinentes. Em nenhum momento pode-se depreender que houve a determinação de que os direitos dos servidores públicos vinculados a essas Unidades Orçamentárias pudessem ser atingidos, seja para aqueles que estão em atividade ou aposentados, ou os novos servidores que vierem a ser empossados em cargos públicos.

Não restam dúvidas de que a situação trazida pelo Ofício Circular é extremamente prejudicial à Educação Brasileira e que há perigosa e limiar análise que precisa ser feita quanto à observância das Leis Orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal e das leis que garantem os direitos dos servidores públicos. Porém, rejeita-se qualquer decisão que imponha, de per si, sem fundamento suficiente para firmar esse convencimento, prejuízo que venha recair aos servidores das IFEs.

Além de ter havido uma extrapolação da compreensão do Ofício, percebe-se que a decisão do IFSP e da UTFPR foi tomada pela reitoria da primeira e pelo departamento de recursos humanos da segunda. Aqui enfrentamos o problema de não ter havido o embate político interno dentro das IFEs ou de qualquer consulta ao Conselho Universitário, que é o órgão máximo de função normativa, deliberativa e de planejamento nas IFEs.

Convém salientar que o próprio Ofício Circular reconhece que há montantes que carecem de aprovação legislativa para seu financiamento, condicionados à aprovação de Projeto de Lei a ser enviado pelo Executivo ao Congresso Nacional. Ora, a própria LOA 2020 já prevê esses recursos para o ano de 2020, condicionado à aprovação do Congresso Nacional, mas previsto dentro de um Orçamento (embora reduzido). Não se pode admitir como razoável que a alta direção das IFEs já imponha, em fevereiro de 2020, que não irá promover nova despesa, ainda que prevista na legislação, quanto aos direitos dos servidores, sem que qualquer medida anterior ou de contenção tenha sido discutida no âmbito interno do Conselho Universitário.

Quanto à extensão das medidas anunciadas pelas IFEs mencionadas, a despeito de compreendermos que elas se referem somente àquilo que ainda será instituído, é claro que atinge a todos os servidores, posto que as promoções e progressões pendentes de aprovação deixariam de ser implementadas, bem como as despesas com auxílios, periculosidade, insalubridade, adicional noturno, RTs e RSC, dentre tantas outras, gerando prejuízo para toda a coletividade de servidores. Por seu turno, tal constrição extrema também afetaria a normalidade das IFEs (Universidades, Institutos Federais, Cefets e Colégio Pedro II), já que não se poderia exigir que os servidores exerçam a atividade noturna ou a atividade de substituição em chefia, por exemplo, prejudicando a oferta de disciplinas e o andamento das atividades acadêmicas, docentes e discentes, e a plena prestação do serviço público em decorrência.

De todo, como o tema aqui tratado é singular e complexo, as Assessorias Jurídicas Nacionais de SINASEFE, Andes-SN e Fasubra compreendem que qualquer medida junto ao Poder Judiciário deva ser vista, nesse momento, com cautela. É que pode haver uma compreensão local de algumas IFEs que seja absolutamente distinta de outras, assim como já aconteceu com a manifestação pública da Universidade Federal de Santa Maria, por exemplo. Isso significa que é preciso combater o entendimento local que gere prejuízo ao servidor, mas sem que alguma medida mais ampla possa gerar a extensão dessa compreensão às demais IFEs e aos demais servidores.

Não se pode descurar da necessária atuação política, administrativa, judicial e parlamentar para que o MEC venha a ser responsabilizado por qualquer medida prejudicial que tenha, em ação ou omissão, gerado na aprovação do orçamento do ano de 2020, se for o caso. Por fim, as entidades aqui reunidas entendem que a Andifes e o Conif deverão apresentar a sua compreensão sobre o Ofício Circular nº 08/2020, de forma a construir o enfrentamento contra aquilo que atente aos direitos dos servidores públicos na esfera judicial.

Assim, e diante de todos os fundamentos aqui trazidos, colocamo-nos a inteira disposição para maior aprofundamento das análises já apresentadas, bem como da construção da estratégica de combate judicial da medida.

Valmir Floriano Vieira de Andrade
Assessoria Jurídica Nacional do SINASEFE
Wagner Advogados Associados

Leandro Madureira Silva
Assessoria Jurídica Nacional do Andes-SN
Mauro Menezes & Advogados

Cláudio Santos
Assessoria Jurídica Nacional da Fasubra Sindical
Cláudio Santos & Advogados

Download

Baixe aqui a Nota Técnica que publicamos acima em formato PDF (tamanho A4, cinco páginas).

Conteúdo relacionado