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Decreto 9794: ataque à autonomia das IFEs

Postagem atualizada em 27/05/2019 às 12h32

O Decreto nº 9794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre competência para nomeação e designação para cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo Federal, produziu um a grande preocupação e instaurou enorme polêmica em relação à constitucionalidade e legalidade nas autarquias do Poder Executivo, ferindo sem precedentes o mais sagrado princípio da administração pública: a autonomia administrativa.

O SINASEFE NACIONAL solicitou um parecer técnico da sua Assessoria Jurídica Nacional (AJN) acerca da conformação ao ordenamento jurídico do Decreto 9794/2019, através do qual o governo dispôs sobre a competência para nomeação, designação, exoneração e dispensa para cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Executivo Federal, bem como instituiu um sistema integrado de informações para fins de provimento de tais cargos. A norma tem previsão de início de vigência em 25 de junho deste ano.

Assim, por meio deste Decreto, o Poder Executivo promoveu diversas alterações na competência para nomeações, designações, exonerações e dispensas de cargos em comissão e funções de confiança. Em relação às Instituições Federais de Ensino (IFEs), âmbito de representatividade do SINASEFE, as principais repercussões do Decreto são:

  1. a nomeação para os cargos de provimento efetivo em decorrência de habilitação em concurso público passa a ser do Ministro da Educação;
  2. a nomeação para o cargo de reitor ou dirigente máximo da IFE (CD 1) passa a ser de competência do Presidente da República, após aprovação da indicação pelo Secretário de Governo da Presidência;
  3. a nomeação para os cargos de direção de níveis equivalentes a 5 e 6 da DAS (CD 2 e CD 31) passa a ser de competência do Ministro da Casa Civil, após aprovação da indicação pelo Secretário de Governo da Presidência;
  4. a nomeação para os cargos de direção de nível 4 (CD 42) passa a ser de competência do Ministro da Educação, mediante prévia aprovação do Ministro da Casa Civil;
  5. a nomeação para as funções gratificadas (FGs de todos os níveis) passa a ser de competência do Ministro da Educação;
  6. as procuradorias jurídicas instaladas junto às autarquias e fundações públicas federais passarão a ter o cargo de titular de órgão jurídico designado pelo Ministro da Casa Civil, com a prévia submissão da indicação ao Advogado Geral da União.

Para além de tudo isso, para piorar, há a criação do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas (Sinc), que possibilitará o registro, o controle e a análise de indicações para provimento de cargo em comissão ou de função de confiança no âmbito da administração federal.

Porém, é necessário mencionar a flagrante afronta ao princípio da autonomia universitária, garantida pela Constituição Federal, em seu artigo 207: “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

Já em relação à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, a autonomia foi igualmente assegurada pela Lei nº 11892/2008, que equiparou os Institutos Federais às Universidades Federais (artigo 2º, § 1º): “fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições: I. Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia; (…) Parágrafo único: as instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar”.

Portanto, a partir de uma análise preliminar da AJN, que não esgota todos os aspectos da questão, depreende-se que o Decreto 9794/2019 não se harmoniza, no tocante ao conteúdo veiculado, com diversas previsões constitucionais e infraconstitucionais. No tocante à delegação de competências ao Ministro da Casa Civil e ao Ministro da Educação e do poder de veto da Secretaria da Presidência, o Decreto em questão viola:

  1. a garantia constitucional da autonomia universitária (artigo 207 da CF);
  2. o princípio da hierarquia das normas;
  3. as leis que estabelecem a forma de provimento dos cargos de direção das Universidades Federais e das entidades integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Lei 5540/1968, Lei 11892/2008 e artigo 11 do Decreto 6986/2009);
  4. a lei que atribui ao Advogado Geral da União a lotação e distribuição dos membros da Advocacia Geral da União (LC 73/1993);
  5. o princípio da prevalência de normas especiais sobre normas gerais (artigo 2, § 2º, da LINDB);
  6. o princípio da legalidade estrita (artigos 37 da CF e 2 da Lei 9784/1999);
  7. as normas que tratam dos limites da supervisão ministerial (artigos 19 e 26, IV, do Decreto-Lei 200/1967).

No que diz com a previsão de criação e utilização do Sinc, as afrontas são:

  1. às normas que dispõem sobre o provimento de cargos em comissão e estabelecem os requisitos para tanto (artigo 5 da Lei 8112/1990 e Leis 5540/1968 e 11892/2008);
  2. aos princípios da legalidade estrita, impessoalidade e moralidade administrativa (artigos 37 da CF e 2 da Lei 9784/1999);
  3. ao princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada dos cidadãos (artigo 5º, X).

Para mais informações, indicamos a leitura da Nota Técnica da AJN nº 6/2019, que versa sobre o Decreto 9794/2019. Clique aqui para baixa o documento (13 páginas, formato PDF).

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