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Direito de servidores federais à diferença de pecúnia precisa ser melhor compreendido

Postagem atualizada em 31/08/2020 às 14h23

Diversos sites veicularam notícias com o título “servidores federais têm direito à diferença de pecúnia, decide Supremo”, que tratam do direito a um reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia).

Ocorre que o direito objeto da referida Ação não é geral, não sendo extensível para toda e qualquer categoria de servidores públicos.

Trata-se, ao contrário, de uma situação muito específica, que diz respeito à legislação que, no ano de 1988, concedeu determinada vantagem aos servidores do então Ministério da Previdência e Assistência Social, Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, Instituto Nacional de Previdência Social e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social.

Tais servidores, na época celetistas (CLT), ajuizaram Ação na Justiça do Trabalho pleiteando diferenças em razão da legislação citada. Uma vez que a Ação Trabalhista restou limitada em seus efeitos à data de entrada em vigor do Regime Jurídico Único (RJU), por conta da competência restrita da Justiça do Trabalho, houve nova Ação na Justiça Federal, para garantir os efeitos da decisão trabalhista para o vínculo estatutário trazido pela lei nº 8112/1990, de competência da Justiça Federal.

Assim, foi garantido na Justiça Federal o direito discutido na Ação Trabalhista para o vínculo estatutário, posterior a 1990, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), preservando a irredutibilidade salarial até que a rubrica (VPNI) fosse absorvida pelas reestruturações de carreira, culminando na mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por se tratar de direito que remonta a 1990, tais vantagens, via de regra, já foram absorvidas pelas reestruturações de carreira ocorridas neste ínterim, não restando diferenças atuais sendo pagas em folha, senão alguma que esteja sustentada por decisão judicial especifica, notadamente singular. Da mesma forma, não há margem para buscar judicialmente as mesmas diferenças na atualidade.

Este informe da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do SINASEFE é assinado pelos advogados Flávio Alexandre Acosta Ramos (OAB-RS 53623) e Valmir Floriano Vieira de Andrade (OAB-DF 26778).

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Baixe aqui o informe acima da AJN do SINASEFE (formato PDF).

*com informações da AJN do SINASEFE