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Portaria 983/20: AJN aponta vício de legalidade e afronta à autonomia

Postagem atualizada em 04/12/2020 às 12h12

Analisando o conteúdo da Portaria nº 983/20, a Assessoria Jurídica Nacional do SINASEFE (AJN) aponta, dentre outras problemáticas, falta de requisitos legais obrigatórios na elaboração da norma e afronta à autonomia das instituições de ensino. O escritório de advocacia que assessora o sindicato disponibilizou, nesta quinta-feira (03/12), uma Nota Técnica sobre o tema e também um resumo deste conteúdo em 17 tópicos.

Análise e resumo
Clique aqui para baixar a análise completa (formato PDF, com 16 páginas) e/ou baixe aqui o resumo do material (também disponível abaixo).

Resumo da Nota Técnica WAA/SM nº 14/20, que trata da Portaria nº 983/20

A presente correspondência tem a finalidade de encaminhar nota técnica destinada à análise da Portaria nº 983/2020, de lavra do Ministro da Educação. Em relação à normativa em questão, cabe, de forma sintética, apontar as seguintes conclusões advindas da análise realizada:

a) A Portaria nº 983, de 18 de novembro de 2020, do Ministério da Educação consubstancia ato administrativo desprovido de técnica normativa e dotado de vícios de legalidade, visto que, ao emitir a referida Portaria, o Ministro de Estado ignora o sistema constitucional de proteção ao direito fundamental à educação, às liberdades fundamentais e à autonomia das universidades, que é extensível às instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.

b) As prerrogativas inerentes à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, a serem exercidas pelos Conselhos Superiores em atenção à necessidade de gestão democrática do ensino, reservam aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia a competência para a regulamentar as atividades dos servidores pertencentes às Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a realidade e as necessidades localmente experimentadas, bem como às Leis nos 11.892/08 e 12.772/12.

c) A Lei nº 12.772/12 dispõe sobre especificidades da vida funcional dos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, a exemplo dos critérios para o ingresso nas carreiras e cargos isolados, estágio probatório, desenvolvimento funcional (progressão e promoção), composição da remuneração e modalidades de regime de trabalho. Tais previsões excepcionam o conteúdo do Regime Jurídico Único e interpretam-se de acordo com a estrita legalidade, isto é, não se admite que norma destinada a regulamentar o conteúdo da Lei nº 12.772/12 disponha de forma não prevista, especialmente se a consequência lógica desta regulamentação implicar a restrição ou extinção de direito do servidor.

d) No tocante aos atos administrativos normativos, cabe salientar que, ainda que no exercício do poder regulamentar que deriva do art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, é vedado ao Ministro da Educação inovar no ordenamento jurídico em atos de natureza regulamentar.

e) O fundamento normativo invocado pela portaria em questão para justificar sua edição (§ 4º do art. 14 da Lei nº 12.772/12) não guarda relação com o conteúdo por ela versado, carecendo a mesma de base legal.

f) No que diz com o conceito de mediação pedagógica, embora se vislumbre a intenção de inserir as Instituições Federais de Ensino na prestação do ensino à distância – ainda que de natureza transitória, no período equivalente à emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 –, denota-se sua impropriedade, visto que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 9.057/17, que regulamenta a modalidade de ensino à distância sobre o qual versa o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da educação, “mediação pedagógica” não diz respeito à atuação do docente, mas às ferramentas utilizadas para o exercício desta atividade (meios e tecnologias da informação e comunicação).

g) Em observância ao princípio da autonomia, cumpre aos Conselhos Superiores das Instituições Federais de Ensino a competência para deliberar sobre a adequação das atividades desempenhadas pelos integrantes do o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal – PCCMF e a forma pela qual dar-se-á o cômputo das horas, considerando o projeto pedagógico de cada instituição, ao art. 2º da Lei nº 12.772/12.

h) A previsão constante da Portaria nº 983 no sentido de que “o tempo destinado às atividades docentes será mensurado em horas de 60 (sessenta) minutos”, além de invadir a competência acima descrita e não encontrar base legal, confunde os conceitos de I) a carga horária semanal do professor (equivalente à jornada de trabalho prefixada em concurso público), II) as diretrizes dadas pela LDB no que tange à carga horária mínima anual que é direito dos estudantes (horas letivas, equivalentes a 60 minutos) e III) as horas-aulas estabelecidas pelas Instituições Federais de Ensino para os fins de organização do seu projeto pedagógico.

i) Considerando que o número de “horas-relógio” exigido para fins de organização da jornada de trabalho no que diz respeito ao cômputo da carga horária de cada regime e pela LDB para fins de carga mínima anual de ensino não se confundem com – e nem retiram – a prerrogativa de cada instituição definir a duração da hora-aula, não se admite lícita a utilização do item “2.2” da Portaria n. 983 nesta última hipótese

j) Nesse contexto, evidente que, se a intenção a intenção da previsão trazida pela Portaria nº 983 for a de promover a transformação da carga horária do professor em minutos para então convertê-los em horas-aula – ou seja, considerando como atividade docente apenas o estrito tempo da duração das mesmas –, a prática é desprovida de base normativa e incompatível com a natureza do trabalho docente.

k) Isso significa, conclusivamente, que a utilização de métrica inferior a 60 minutos pelas Instituições Federais de Ensino para fins de fixação das suas horas-aula não implica em redução da atividade docente, que permanece sendo prestada pelo docente que se encontra em disponibilidade do ente público. O Parecer do Conselho Nacional de Educação n. 261/2006 estabelece que, “aula não se resume apenas à preleção em sala. (…) na hora escolar brasileira, tornou-se prática consagrada destinar-se, a cada hora, dez minutos aos chamados “intervalos”. Esse esquema de 50 + 10, em verdade, se enraíza no próprio racionalismo pedagógico, fazendo parte da atividade educativa”.

l) Paralelamente, nesse ponto, a Portaria nº 983 representa afronta ao art. 75 da Lei nº 8.112/90 no que determina que “o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos”.

m) No que diz com a previsão relativa ao modo pelo qual as instituições de ensino devem distribuir a carga horária semanal dos seus docentes (mínimo de 14 horas semanais para os docentes em regime de tempo integral e mínimo de 10 horas semanais para os docentes em regime de tempo parcial), além de promover teratológica ingerência sobre a autonomia didático-científica das instituições de ensino, implica preterição na tríade para a qual existem tais instituições, isto é, o exercício das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão.

n) A medida também não encontra base legal, indo até mesmo de encontro à Lei de Diretrizes e Bases da educação, que, ao dispor especificamente sobre a educação superior, estabelece que, “nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas” (art. 57).

o) Ao exigir que os docentes apresentem Plano Individual de Trabalho para cada semestre letivo e, ao seu final, um Relatório Individual de Atividades Desenvolvidas (sendo este passível de utilização “para fins de distribuição da carga horária e disciplinas, bem como avaliação docente com vistas à progressão funcional, estágio probatório, participação em editais institucionais de capacitação, pesquisa, extensão, remoção, redistribuição, entre outros”), a Portaria n. 983 novamente invade competência afeta aos Conselhos Superiores, a quem cabe dispor sobre a elaboração da programação dos cursos, das pesquisas, das atividades de extensão e dos planos de carreira docente.

p) Por fim, quanto à previsão trazida pela portaria em questão no sentido de que as instituições de ensino integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica editem os regulamentos nela previstos, embora o detalhamento das atividades docentes consubstancie atribuição outorgada aos Conselhos Superiores das Instituições Federais de Ensino, é indubitável que não lhes incumbe a adoção de quaisquer providências que sejam ilegais e que contrariem a sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira.

q) À medida que a Portaria nº 983/2020, afronta a autonomia dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, sugere-se a atuação ostensiva junto ao Ministério da Educação para o fim de retificar ou suspender o conteúdo do ato administrativo, providência esta que não elide a eventual propositura de ação judicial.

Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

José Luis Wagner OAB/DF 17.183 e Valmir Floriano Vieira de Andrade OAB/DF 26.778

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