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Saiba quais são as condutas permitidas aos servidores públicos durante a campanha eleitoral

Postagem atualizada em 21/10/2022 às 20h43

Atualmente muitos sindicalizados estão em dúvida sobre o que podem fazer em relação à campanha eleitoral na condição de servidores públicos. Em setembro, denunciamos aqui uma arbitrariedade contra um professor do Colégio Tenente Rêgo Barros, no Pará, que recebeu voz de prisão por ter um adesivo da campanha do Lula colado em seu veículo – que estava estacionado do lado de fora da Instituição de Ensino.

Para dirimir as dúvidas da nossa base, vamos reproduzir aqui um conteúdo apurado pelo Sinasefe IFMG, deixando claro que os servidores podem sim fazer campanha para Lula, desde que respeitadas algumas normas.

A lei nº 9.504/1997 regula a matéria relativa às eleições, tratando, dentre outros aspectos, da propaganda eleitoral, da campanha eleitoral e das condutas vedadas aos agentes públicos.

No artigo 37, ao tratar da propaganda eleitoral, prevê vedação a que, nos bens que pertencem ao Poder Público, seja veiculada propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. A exceção é a permissão de que, ao longo de vias públicas, sejam exibidas bandeiras e colocadas mesas para distribuição de material de campanha, desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito.

No artigo 39, veda a propaganda eleitoral por meio de outdoor e, após as 22 horas do dia que antecede a eleição, a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade.

Ainda no artigo 39, por outro lado, a lei permite a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, a qual não depende de licença da polícia, mas exige prévia comunicação (24 horas de antecedência) à autoridade policial para que esta garanta, de acordo com a prioridade do aviso, o direito contra quem pretende usar o local no mesmo momento.

No artigo 40, a lei veda a que sejam utilizados símbolos ou imagens empregados por órgão público (como o logotipo, por exemplo) associados à campanha eleitoral em favor de qualquer dos candidatos ou partidos.

No artigo 73, também veda a utilização, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública.

No artigo 57-B, autoriza que a propaganda eleitoral na internet se realize por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e afins cujo conteúdo seja gerado ou editado por qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento (ou seja: patrocínio pago) de conteúdo.

No artigo 57-C, veda a veiculação de propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

No artigo 57-E, veda que os entes e pessoas listadas na lei (dentre elas, as entidades de classe ou sindicais e os órgãos da administração pública direta e indireta) utilizem, doem ou cedam o cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.

Embora não haja qualquer vedação à manifestação de opinião e posicionamento político através de perfil pessoal em blogs, redes sociais e similares, mostra-se recomendável que não seja realizada durante o horário de trabalho ou através dos computadores do órgão público.

Da mesma forma, não é aconselhável, durante o horário de trabalho, a participação em atos ou eventos presenciais ou virtuais destinados, especificamente, ao apoio a determinado(s) candidato(s) ou partido(s), bem como, no mesmo horário e nas dependências do órgão público, a recomendação de voto em determinados candidato(s) ou partido(s).

Cabe observar que, em caso de restrições indevidas ao direito de manifestação ou de reunião, é cabível a realização de denúncia junto ao Ministério Público Federal, o qual possui, dentre suas funções institucionais, “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis” (LC 75/1993).

Como ajudar Lula a se eleger em 30/10

  • Mostre com orgulho que você vota em Lula, seja nas ruas, seja nas redes. Mostre sua toalha do Lula, sua bandeira, sua camiseta e boné;
  • Junte-se aos atos pró-Lula na sua cidade. Ou organize um você mesmo com seus amigos. Vale qualquer tipo de ato, de qualquer tamanho: caminhadas, passeios de bicicleta, carreatas, bandeiraços;
  • Converse com quem puder. Mostre como Bolsonaro trouxe de volta a fome, como ele agiu de forma criminosa e desumana na pandemia, como ele só começou a fingir se importar com o povo perto das eleições;
  • Compare o tempo de Bolsonaro com o tempo de Lula (acesse aqui as realizações de Lula no seu estado e município e veja abaixo uma lista de matérias para você ler, se informar e compartilhar);
  • Fale da importância de todos irem votar (mesmo quem não foi votar no 1º turno pode votar no 2º turno).

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* Informações divulgadas originalmente pelo Partido dos Trabalhadores (PT), leia aqui.
** Matéria escrita com informações do Sinasefe IFMG e da Wagner Advogados Associados